A dica de pauta é do Professor Mário Cipriani, docente que, com o acadêmico João Pedro Seefeldt, somou mais uma publicação interessante de se compartilhar. Seefeldt conversou conosco e falou sobre o material, organizado pela ULBRA e publicado pela Letras Jurídicas.
Sobre a representatividade do artigo que leva o título de “A Aplicabilidade do Instituto Penal da Detração nas Medidas Cautelares Diversas da Prisão no Direito Brasileiro”, o estudante traz a importância de se dedicar à pesquisa, em especial àqueles que desejam seguir os caminhos da docência e/ou tentar um título de Mestrado, gerando um currículo consistente. Mas é do conhecimento obtido que o jovem mais se orgulha. “É de se ressaltar a alegria de ter um artigo publicado em um livro, especialmente nesta era digital, em que é muito mais fácil e cômodo encontrar o conteúdo jurídico online. E mais, fico extremamente honrado em dividir as páginas como coautor do Prof. Mário Cipriani, pessoa que tenho especial admiração e que me ajudou a formar um pensamento crítico acerca do Direito Penal e Processual Penal”, conta emocionado.
O estudante ainda tece uma reflexão sobre o teor da obra: “É de conhecimento acadêmico que a prisão preventiva, embora seja de caráter excepcionalíssimo, pois fere inúmeros direitos e garantias fundamentais, vem virando a regra no processo penal moderno, tanto que, segundo dados do Ministério da Justiça, quase metade da nossa população carcerária é formada por presos provisórios. Na tentativa de solucionar esse problema, o legislador previu medidas cautelares diversas da prisão, que, pela legislação, serão decretadas quando for caso de prisão preventiva, mas as condições fáticas permitem a aplicação de outra limitação que melhor atinge o ideal cautelar, sem precisar levar o acusado à cadeia (é o exemplo da proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, suspensão da função pública etc). No entanto, resta a dúvida que é o objeto de estudo do artigo: se, quando do julgamento e do decreto condenatório do acusado, a prisão preventiva é detraída (isto é, diminuída do tempo de condenação, vez que o acusado já estava preso), a medida cautelar diversa da prisão também o pode ser? Entendemos pela resposta positiva, tendo em vista que, de uma forma ou de outra, a liberdade do indivíduo restou limitada e, por isso, já foi punido. É um tema de grande relevância, porque ainda há controvérsias na doutrina e na jurisprudência, havendo, inclusive, divergências pelos juízes”.
As palavras do acadêmico foram transmitidas na íntegra dado o apreço e motivação do mesmo pelo trabalho. A boa dica, assim, sem dúvida, é ler o material completo, não é mesmo?!
Coordenação de Comunicação
comunicacao@fadisma.jinn.dev.br